Lei Nº 11738 DE 11 DE Maio DE 2006
SÚMULA:
SÚMULA:
"Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências." |
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, na Cidade de Curitiba, deverá atender ao disposto nesta lei.
§ 1º. Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.
§ 2º. Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.
§ 3º. Fica vedado o transporte remunerado de passageiros.
§ 4º. Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à sáude ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem que as empresas estejam seguindo a legislação especifica para tal.
Art. 2º. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie passageiro ou carga e na categoria particular ou aluguel, bem como ter o registro em nome do condutor, ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.
Art. 3º. O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos 01(um) ano na categoria "A" de habilitação, nos termos do Art. 143 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) , além de:
I - Não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;
II - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca da Capital;
III - Possuir curso especializado para a atividade , nas áreas comportamental e de direção defensiva ,a ser determinado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
IV - Portar documento de identificação expedido pela URBS que comprove sua autorização para desempenho da atividade.
§ 1º. O documento de identificação a que se refere o ítem IV, terá validade 03(três) anos, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação.
§ 2º. Para renovação do documento referido no parágrafo anterior serão exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição.
Art. 4º. A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado pela presente lei deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Os condutores deverão atender ao disposto no art. 3º da presente lei;
II - dispor de sede no Município;
III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços transporte de cargas e encomendas;
V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela Fazenda Nacional, Estadual Municipal;
VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social. (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado.
§ 1º. À empresa jurídica que explorar os serviços de moto frete deverá ser outorgado pela URBS o Termo de Credenciamento, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
§ 2º. O termo de Credenciamento terá validade de 02 ( dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as exigências constantes deste artigo.
Art. 5º. As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feito com veículos descritos no art. 1º desta lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 3º da presente lei;
II - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida pela URBS;
Art. 6º. Os veículos descritos pela atividade regulamentada pela presente lei deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser registrada no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço, quando autônomo (pessoa física),que utilize veículo próprio, e na cidade de Curitiba quando registrada em nome de empresa prestadora do transporte (pessoa júridica), nos demais casos;
II - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
III - ser aprovado em vistoria anual pela URBS;
IV - ter mantidas as principais características de fábrica;
Art. 7º. Fica permitido aos prestadores dos serviços regulados nesta lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para veiculação de propaganda comercial, institucional e eleitoral.
§ 1º. Tratando-se de propaganda eleitoral, deverá estar de acordo com a legislação eleitoral vigente.
§ 2º. É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.
Art. 8º. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta lei, sujeitarão o responsável, pessoa física ou jurídica as penalidades pecuniárias e administrativas, com a respectivas gradação e critério de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 9º. Apresentação de apólices de seguros, tanto no caso de pessoa física, como jurídica.
Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de maio de 2006.
Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL
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